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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através da promotora de justiça do Karina Mota Correia, denunciou os ex-prefeitos de Pedra Branca.
Antônio Gois Monteiro Mendes e José Gilberto Junior, prefeitos de 2017 a 2020, onde nos anos de 2018 e 2019 foram constatados pelo MPCE junto ao Tribuna de Contas do Estrado -TCE. Que os dois prefeitos realizaram despesas com pessoal além do permitido, extrapolando os limites da folha salarial do munícipio, em desacordo
com a LC 101/2000, ensejando no crime de responsabilidade previsto no art. 1º, V
do Decreto-Lei nº 201/1967.
Como Mostra os dados disponibilizados na denuncia.
1. 1º Quadrimestre de 2018 – O Executivo municipal gastou 59,17% (cinquenta e nove
vírgula dezessete por cento) da receita corrente líquida do Município com gasto com
pessoal – relatório TCE em ANEXO;
2. 3º Quadrimestre de 2018 – O Executivo municipal gastou 57,83% (cinquenta e sete
vírgula oitenta e três por cento) da receita corrente líquida do Município com gasto com
pessoal – relatório TCE em ANEXO;
3. 1º Quadrimestre de 2019 – O Executivo municipal gastou 57,96% (cinquenta e sete
vírgula noventa e seis por cento) da receita corrente líquida do Município com gasto com
pessoal – relatório TCE em ANEXO;
4. 2º Quadrimestre de 2019 – O Executivo municipal gastou 65,68% (sessenta e cinco
vírgula sessenta e oito por cento) da receita corrente líquida do Município com gasto com
pessoal – relatório TCE em ANEXO;
5. 3º Quadrimestre de 2019 – O Executivo municipal gastou 71,35% (setenta e um
vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida do Município com gasto com
pessoal – relatório TCE em ANEXO;
A promotoria informou ainda que ao se observar os gastos em 2019. dentro da investigação, verificou-se no relatório advindo do TCE/CE, que os limites legais foram
descumpridos também em 2018.
II – DA IMPUTAÇÃO CRIMINAL:
Assim agindo, o primeiro Denunciado transgrediu o disposto no art.
1º, I do Decreto-lei nº 201/1967, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do Código
Penal Brasileiro).
Já o segundo Denunciado transgrediu o disposto no art. 1º, I do Decretolei nº 201/1967, por três vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal Brasileiro).
III – DO PEDIDO
ISTO POSTO, estando demonstrada a autoria e materialidade delitiva,
o Órgão do Parquet requer que seja recebida e autuada esta, sendo os réus notificados para
apresentar defesa prévia, nos moldes previstos no Decreto-lei nº 201/1967, aplicando-se
subsidiariamente do Código de Processo Penal, seguindo o processo seus ulteriores termos,
inclusive, com o interrogatório dos réus e, ao final, seja estes condenados como incursos na
capitulação jurídica supracitada.
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