A juíza de Pedra Branca ordenou que o prefeito Rogério
Curdulino reintegre LIDIANE ARRUDA GALINDO no cargo de Secretária de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente do Município – SEDUMA, até o julgamento do Mandado de Segurança 0050295-26.2021.8.06.0143. Devido a mesma se encontrar gravida no momento do seu desligamento da administração em 31 de dezembro de 2020
Vejam
as decisões
Defiro o gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c com pedido liminar impetrado
por LIDIANE ARRUDA GALINDO em face de ato praticado pelo Prefeito
Municipal de Pedra Braça/CE, Sr. Francisco Severo Carnaúba, partes já qualificadas
nos autos.
Em suma, aduz a impetrante que era servidora comissionada do
Município de Pedra Branca/CE, exercendo o cargo de Secretária de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente do Município de Pedra Branca/Ce. Assevera que, no dia 31
de dezembro de 2020, foi dispensada ilegalmente, uma vez que embora o cargo fosse
comissionada, estava grávida, possuindo direito a estabilidade provisória.
Requer, pois, a anulação do ato administrativo de dispensa, com a
consequente reintegração ao cargo ocupado.
Em sede de pedido liminar, a postulante requer que haja a imediata
reintegração ao cargo que ocupava.
Eis um sucinto relatório. Passo à analise do pedido de tutela
antecipada.
No que tange à tutela de urgência, dispõe o CPC/2015:
Assim, de regra, para a concessão da tutela provisória de urgência basta
a existência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado do
processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
Quando o polo passivo da ação é a fazenda pública, além da presença
dos requisitos supracitados, há que se observar se a situação em apreço não se
enquadra em nenhuma das vedações legais previstas no ordenamento jurídico.
Pois bem, a Lei n. 8.437/92, em seu artigo 1°, traz algumas vedações a
concessões de liminares em face do poder público, veja-se: …..
…. Logo, pelas razões acima expostas, entendo presentes a probabilidade
do direito, bem como o periculum in mora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de
tutela antecipada requerido pela parte autora.
Proceda-se à notificação imediata da Autoridade Coatora, em
expedientes de urgência, enviando-lhe a segunda via da presente ação com cópia de
todos os documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que
entender necessárias, bem como para que compra a presente decisão, reintegrando à
impetrante imediatamente ao cargo ocupado, até julgamento final deste mandamus. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo de apresentação de informações, abra-se vista dos
autos à douta representante ministerial para oficiar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para julgamento, com urgência.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 26 de abril de 2021.
Adriano Ribeiro Furtado Barbosa
Juiz de Direito
Após a decisão proferida no dia 26 de abril de 2021, os advogados do município entraram com embargos de declaração para que a própria juíza revogasse a ordem.
Porém, no último dia 21 de maio, ela não só manteve a ordem como alertou que o descumprimento poderá importar na configuração do crime de desobediência.
Trata a presente decisão de julgamento de embargos de declaração opostos pelo
impetrado.
Pretende que se modifique a parte dispositiva da decisão interlocutória em
análise, a qual deve e merece ser revista a fim de sanar a omissão, contradição e obscuridade
acima apontadas, indeferindo-se a reintegração da Impetrante ao cargo de Secretária de
Finanças do Município de Pedra Branca/CE, sobretudo em razão do não apontamento da
ilegalidade do ato de exoneração da Impetrante no referido cargo, por ser cargo político, não
aplicando-se, no caso, o artigo 10º, II, b, do ADCT, nem tampouco a jurisprudência pátria,
inclusive a do STF, acerca da estabilidade provisória gravídica por não ser compatível ao
cargo que era ocupado pela Impetrante, ou seja, cargo político de secretária municipal.
Conheço dos presentes embargos, porque tempestivos.
Esclareço que as hipóteses para cabimento dos embargos de declaração estão
previstas no art. 1022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º
O embargado, apesar de apontar genericamente falha na decisão, não
apresentou a indicação concreta do que consistiria contradição, obscuridade ou omissão.
Pretende, na verdade, ver a parte dispositiva alterada, por entender injusta e inaplicável à
espécie a estabilidade da gestante ou seu direito a reintegração, entendendo que lhe restaria
apenas direito a indenização.
As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de
trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de
caráter dministrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em
comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo
determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou
admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a
confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto
(ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licençamaternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c
o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do
vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da
integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
A decisão foi portanto, foi clara, completa e coerente. Deve ser garantida à
gestante a integridade do vínculo jurídico que a unia à Administração Pública municipal. Isso
não excluiria a hipótese de, não desejando a reintegração, a impetrante houvesse optado por
reclamar a compensação monetária devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaração
apresentados pelo impetrado, uma vez que o recurso destina-se a sanar omissão, esclarecer
contradição ou obscuridade da decisão, estando a decisão vergastada com plena aptidão para a
produção dos efeitos desejados, livre de qualquer mácula a ensejar sua revisão declaratória.
Intime-se para imediato cumprimento da decisão, sob pena de configuração de
crime de desobediência, além da possibilidade de imposição de multa pessoal pelo
descumprimento.
Expediente necessário e urgente.
Pedra Branca/CE, 21 de maio de 2021.
Ana Celia Pinho Carneiro
Juíza de Direito
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