A Justiça Eleitoral de Pedra Branca suspendeu a divulgação de uma Pesquisa Eleitoral com indícios de fraude no município.
De acordo com a decisão a empresa que supostamente realizou a pesquisa cometeu erros na grafia de nome de candidatos, além de ter sido criada apenas 1 mês antes das entrevistas.
Além disso há fortes indícios de que a pesquisa teria sido ilegalmente divulgada em grupos do aplicativo Whatsapp, inclusive com áudios em que um dentista local afirma ter tido acesso aos números e os divulgou dias antes de qualquer requerimento de registro.
Justiça Eleitoral
Número: 0600198-33.2020.6.06.0059
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 059ª ZONA ELEITORAL DE PEDRA BRANCA CE
Última distribuição : 29/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Pesquisa Eleitoral – Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Pesquisa Eleitoral –
Divulgação de Pesquisa Eleitoral Sem Prévio Registro
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Eleitoral
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELEICAO 2020 DANIELA LUCIA CAVALCANTE MACHADO
PREFEITO (REPRESENTANTE)
FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
(ADVOGADO)
JOSEMEIRY DIAS CORDEIRO 83380949353
(REPRESENTADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL
DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
25279
206
30/10/2020 12:53
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 059ª ZONA ELEITORAL DE PEDRA BRANCA CE
Última distribuição : 29/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Pesquisa Eleitoral – Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Pesquisa Eleitoral –
Divulgação de Pesquisa Eleitoral Sem Prévio Registro
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Eleitoral
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELEICAO 2020 DANIELA LUCIA CAVALCANTE MACHADO
PREFEITO (REPRESENTANTE)
FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
(ADVOGADO)
JOSEMEIRY DIAS CORDEIRO 83380949353
(REPRESENTADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL
DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
25279
206
30/10/2020 12:53
Decisão Decisão.
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600198-33.2020.6.06.0059 / 059ª ZONA ELEITORAL DE PEDRA BRANCA CE
REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 DANIELA LUCIA CAVALCANTE MACHADO PREFEITO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR – CE22466
REPRESENTADO: JOSEMEIRY DIAS CORDEIRO 83380949353
DECISÃO
Trata-se de representação movida pela COLIGAÇÃO “RENOVAÇÃO E TRABALHO” (Partido
Socialista Brasileiro, Progressistas) em face de JOSEMEIRY DIAS CORDEIRO (VINDER
PESQUISAS), aduzindo que o requerido é contratante e contratado para a realização de uma
pesquisa eleitoral para o cargo majoritário no Município de Pedra Branca, registrada no dia 29 de
outubro de 2020.
Ocorre que, indevidamente, a referida pesquisa foi divulgada de forma antes do prazo legal, no
mesmo dia em que foi registrada, inclusive encaminhada em grupos de whatsapp e amplamente
publicizada em rádio local (Radio Trapiá), de propriedade do filho do candidato que obteve o
maior número de votos naquela.
Acrescenta, ainda, a existência de indícios de fraudes como a inclusão do nome da candidata
DANIELA, gravado de nome incorreto, bem como que a representada foi constituída exatamente
um mês antes da elaboração da pesquisa, a sua faixada não aparentar o exercício de atividade
empresarial e a suposta ausência de interesse em sua realização, já que a contratante seria de
Fortaleza não guardando aparentemente nenhuma relação com a municipalidade.
Requereu liminarmente a suspensão da divulgação da pesquisa e no mérito a aplicação de multa
a representada.
Eis o relatório. Decido.
Analisando os autos e a documentação, entendo pelo deferimento do pedido liminar, nos termos
do art.16,§1º da Resolução nº 23. 600 de 2019, que dispõe:
“Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação,
poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a
inclusão de esclarecimentos na divulgação de seus resultados”
REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 DANIELA LUCIA CAVALCANTE MACHADO PREFEITO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR – CE22466
REPRESENTADO: JOSEMEIRY DIAS CORDEIRO 83380949353
DECISÃO
Trata-se de representação movida pela COLIGAÇÃO “RENOVAÇÃO E TRABALHO” (Partido
Socialista Brasileiro, Progressistas) em face de JOSEMEIRY DIAS CORDEIRO (VINDER
PESQUISAS), aduzindo que o requerido é contratante e contratado para a realização de uma
pesquisa eleitoral para o cargo majoritário no Município de Pedra Branca, registrada no dia 29 de
outubro de 2020.
Ocorre que, indevidamente, a referida pesquisa foi divulgada de forma antes do prazo legal, no
mesmo dia em que foi registrada, inclusive encaminhada em grupos de whatsapp e amplamente
publicizada em rádio local (Radio Trapiá), de propriedade do filho do candidato que obteve o
maior número de votos naquela.
Acrescenta, ainda, a existência de indícios de fraudes como a inclusão do nome da candidata
DANIELA, gravado de nome incorreto, bem como que a representada foi constituída exatamente
um mês antes da elaboração da pesquisa, a sua faixada não aparentar o exercício de atividade
empresarial e a suposta ausência de interesse em sua realização, já que a contratante seria de
Fortaleza não guardando aparentemente nenhuma relação com a municipalidade.
Requereu liminarmente a suspensão da divulgação da pesquisa e no mérito a aplicação de multa
a representada.
Eis o relatório. Decido.
Analisando os autos e a documentação, entendo pelo deferimento do pedido liminar, nos termos
do art.16,§1º da Resolução nº 23. 600 de 2019, que dispõe:
“Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação,
poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a
inclusão de esclarecimentos na divulgação de seus resultados”
Ora, mesmo sem se adentrar no mérito relativo a supostas fraudes, consistentes no fato da
representada ser ao mesmo tempo contratante e contratada, no curto período de sua constituição
e seu endereço aparentemente não ser comercial, que a meu ver são meras conjecturas ou
especulações, é claro o descumprimento do intervalo mínimo de 05 (cinco) dias, entre o registro e
divulgação previsto no art. 2º da Resolução acima mencionada.
Frise-se que a representante apontou linck, que comprova que a pesquisa foi divulgada de forma
antecipada em rádio e em grupos de whatsapp, o que potencializa seu conhecimento pelo
eleitorado e o prejuízo decorrente de sua divulgação indevida, pelo grande número de pessoas
atingidas e pelo conhecido efeito “manada”.
Por fim, percebe-se ainda erro de grafia em nome de uma das candidatas ao cargo majoritário,
que mesmo se considerando não ser proposital implica em prejuízo a coligação representante,
pelo induzimento do eleitorado ao erro, inclusive na identificação daquela no dia da eleição.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar, diante da verossimilhança das alegações e do
risco de dano irreparável e de difícil reparação, determinando a suspensão imediata da pesquisa
objeto desta representação.
Cite-se a requerida para oferecer defesa no prazo legal.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para ofertar parecer.
Ao final, voltem-me concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
representada ser ao mesmo tempo contratante e contratada, no curto período de sua constituição
e seu endereço aparentemente não ser comercial, que a meu ver são meras conjecturas ou
especulações, é claro o descumprimento do intervalo mínimo de 05 (cinco) dias, entre o registro e
divulgação previsto no art. 2º da Resolução acima mencionada.
Frise-se que a representante apontou linck, que comprova que a pesquisa foi divulgada de forma
antecipada em rádio e em grupos de whatsapp, o que potencializa seu conhecimento pelo
eleitorado e o prejuízo decorrente de sua divulgação indevida, pelo grande número de pessoas
atingidas e pelo conhecido efeito “manada”.
Por fim, percebe-se ainda erro de grafia em nome de uma das candidatas ao cargo majoritário,
que mesmo se considerando não ser proposital implica em prejuízo a coligação representante,
pelo induzimento do eleitorado ao erro, inclusive na identificação daquela no dia da eleição.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar, diante da verossimilhança das alegações e do
risco de dano irreparável e de difícil reparação, determinando a suspensão imediata da pesquisa
objeto desta representação.
Cite-se a requerida para oferecer defesa no prazo legal.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para ofertar parecer.
Ao final, voltem-me concluso para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
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