DECRETA: Art. 1º – Ficam suspensos, pelo período compreendido entre 25 de junho de 2020 a 01 de julho de 2020, no âmbito de todo o Município de Iguatu-CE:
I – eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;
II – atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, lives, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, comemorações, dentre outras;
III – reuniões, para quaisquer fins, realizadas em espaços públicos ou privados, que ensejem aglomerações;
IV – a presença e circulação em praças e demais espaços de uso coletivo, públicos ou privados;
V – aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados.
VI – templos, igrejas e demais instituições religiosas;
VII – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
VIII – construção civil privada com exceção de obras relacionadas diretamente ao controle da crise do COVID-19;
IX – consultórios odontológicos, públicos ou privados, salvo para serviços de emergência;
X – distribuidoras e revendedoras de água e gás, garantido o atendimento delivery;
XI – serviços de telecomunicações, e reparo de aparelho celulares;
XII- atividades comerciais, industriais e empresariais de qualquer natureza;
XIII- mercado púbico, feira livre, açougues;
§ 1° Não incorrem na vedação de que trata este artigo: ( O QUE FUNCIONA)
I – órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
II – estabelecimentos médicos de qualquer natureza, devendo para tanto serem seguidas as orientações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará que estabelece a suspensão do atendimento com exceção do atendimento a pacientes com situações ou doenças “tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência, imunoterapia, gestão de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso contínuo ou controlado, dentre outras;
III – estabelecimentos hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
XIV – postos de combustíveis, farmácias, estabelecimentos bancários, lotéricas e correspondentes bancários, supermercados, hipermercados e congêneres, todos com as restrições de horários estabelecidas neste decreto;
Art. 2º – Os postos de combustíveis estão autorizados a funcionar, com horário de funcionamento compreendido de 07:00h as 11:00h da manhã, exclusivamente para venda de combustíveis e lubrificantes, excetuando-se lojas de conveniência;
Art. 3º – Os estabelecimentos bancários, lotéricas e correspondentes estão autorizados a funcionar com atendimento ao púbico nos dias 25 e 29 de junho de 2020, no horário habitual de funcionamento, garantido o expediente interno.
Parágrafo Único: Fica determinado o fechamento dos serviços de autoatendimento bancário pelo período indicado no art.1, com exceção dos dias 25 e 29 de junho de 2020.
Art. 4º – Os supermercados, hipermercados e congêneres, estão autorizados a funcionar normalmente nos dias 25 e 29 de junho de 2020, com horário habitual de funcionamento, ficando assegurado nos demais dias o atendimento e comercialização através de entrega em domicílio (delivery).
Art.5º – Fica autorizado o funcionamento das farmácias, inclusive na modalidade atendimento presencial no intervalo de tempo desse Decreto em seu horário habitual, para os casos de urgência e emergência, garantindo os demais serviços essenciais através de entrega em domicílio (delivery).
Art.6º – Fica garantido, durante o período de isolamento social rígido compreendido entre 25 de junho de 2020 a 01 de julho de 2020, a prestação dos serviços públicos essenciais, ficando à cargo do secretário de cada pasta estabelecer normas e mecanismos para a garantia do disposto neste artigo.
Art.7º – Fica autorizado, em caráter excepcional e objetivando atender situações emergenciais, o atendimento presencial em estabelecimentos médico-veterinários (Pet Shop) e casas veterinárias.
Art.8º – Fica autorizado o funcionamento interno dos serviços cartorários, com número reduzido de servidores, não podendo ultrapassar o total de 05 (cinco), durante todo o período de isolamento social rígido. Parágrafo único: Os cartórios de registros civis da pessoa natural poderão atender presencialmente os casos de urgência e emergência, especialmente os destinados à lavratura de certidões de óbito e de nascimento.
Art. 9º – A agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está autorizada a realizar atendimento presencial nos dias 25 e 29 de junho de 2020, no horário habitual de funcionamento, e a desenvolver atividades internas nos demais períodos de isolamento social rígido disciplinado neste decreto.
Art. 10º – Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, em regime presencial ou mediante entrega em domicílio, estão proibidos de comercializar bebidas alcoólicas de quaisquer espécies no período compreendido entre 25 de junho de 2020 a 01 de julho de 2020.
Art.11º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º – Revogam-se quaisquer disposições em contrário.
Fonte: ASCOM Prefeitura